Credor da prefeitura em débito com o fisco não tem mais pagamento de empenhos

O Município de Três de Maio está adotando desde a metade do primeiro semestre de 2021, o cumprimento das leis municipal e federal que determina que para ser realizada a liquidação de empenhos, é necessária a verificação prévia da situação fiscal do contratado junto à Receita Municipal, Estadual e Federal. Caso esteja em débito, o pagamento não é realizado até que a situação seja regularizada

Credor da prefeitura em débito com o fisco  não tem mais pagamento de empenhos
Secretária municipal da Fazenda, Márcia Bittencourt Krugel: ‘Estamos apenas cumprindo a legislação vigente’

Credor em débito fiscal federal, estadual e municipal não recebe mais pagamento de empenho


O Município de Três de Maio está adotando o cumprimento da Legislação Municipal e Federal que regula o procedimento das despesas públicas

 

O Município de Três de Maio está adotando desde a metade do primeiro semestre de 2021, o cumprimento das leis municipal e federal que regulamentam o procedimento das despesas públicas. Segundo a secretária municipal da Fazenda, Márcia Bittencourt Krugel, ao ser realizada a liquidação do pagamento dos empenhos, é observada a verificação prévia da situação fiscal do contratado, em especial a observância de débitos junto à Receita Municipal, Estadual e Federal. Caso não esteja tudo em dia, o pagamento não é realizado até que a situação seja regularizada.


Conforme a titular da pasta, a base legal é o artigo 55 da Lei de Licitações Nº 8.666, de 21 junho de 1993, que estabelece que é obrigação do contratado manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. “Estando o fornecedor com a situação de regularidade fiscal, os pagamentos se mantêm extremamente em dia, como prevê o contrato prévio”, esclarece Márcia.


A secretária explica, ainda, que o Código Tributário Municipal (Lei Complementar Nº 002/2015) prevê no artigo 187 que os contribuintes que estiverem em débito com relação a tributos e penalidades pecuniárias devidos ao Município, não poderão participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou, ainda, transacionar a qualquer título.


Márcia ressalta que o Código Tributário Nacional (Lei Nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) prevê no artigo 193, que  “salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre”.