| Funrural:
finalmente julgado
No início
deste mês, o Supremo Tribunal Federal concluiu julgamento
de recurso extraordinário declarando, por unanimidade, a
inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92,
que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII,
25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com
a redação atualizada até a Lei nº 9.528/97,
até que legislação nova, arrimada na Emenda
Constitucional nº 20/98, seja editada. Com isso, a Contribuição
Social Rural – o chamado Funrural, cobrado dos produtores
rurais, pessoas físicas – deixou de existir.
Vínhamos acompanhando este processo junto a nosso parceiro,
o ministro aposentado do STJ dr. Paulo Roberto Costa Leite, que
patrocinou a ação, e tínhamos grande expectativa
sobre o resultado favorável.
Na prática, todos os valores que foram retidos do produtor
a este título poderão ser recuperados junto à
União federal, devidamente atualizados pela Selic. O prazo
da restituição é dos últimos cinco ou
dez anos; a jurisprudência ainda pende de posição
definitiva sobre este tema, mas o certo é que os últimos
cinco anos poderão ser recuperados.
Para tanto, o produtor deverá entrar na Justiça, individual
ou coletivamente, demonstrando, num primeiro momento, que teve retenções
feitas a este título e para, ao final, em liquidação
de sentença, serem comprovadas e planilhadas todas as retenções.
Além do pedido de restituição, o produtor deverá,
por meio da mesma ação, buscar a declaração
judicial de desobrigação de continuar sendo tributado
a este título.
O Funrural somente poderá voltar a ser cobrado a partir de
vigência de lei complementar que venha a ser editada instituindo
o tributo novamente.
Embora o acórdão ainda não tenha sido publicado,
já são conhecidos os votos, e a própria sessão
que decidiu pode ser acessada pela Internet, ou seja, a ata já
está publicada e os fundamentos dela constam, razão
pela qual as ações já podem ser ingressadas,
estacando os efeitos da prescrição e evitando o prosseguimento
da cobrança.
De suma importância esse julgado para a atividade rural, eis
que, além de resultar em relevante redução
direta de sua elevadíssima carga tributária, pois
o tributo é 2,1% sobre seu faturamento bruto, em uma atividade
cujo lucro líquido gira em torno de 5%, também possibilitará
a devolução de significativa soma em dinheiro, ou
compensação de seu crédito com outros tributos.
Ricardo
Alfonsin
Advogado
Fonte: Correio do Povo, 12/02/2010 |
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