Ano XX - EDIÇÃO 1091

J. Semanal
Capa
J.Morais
Economia
Do Leitor
Notas
Click Social
Opinião
Registro Jurídico
Plantão Policial
Classificados
Esportes
TGIF
Equipe
Serviços
Busca
Tempo
Bancos
Tradutor
Gov. Estadual
Receita Federal
Busca por CEP
Dicionário
Diversos
Chat Terra
Mensagens Virtuais
Horóscopo Diário
Infantil
Downloads
Empresa
Expediente
Histórico
Ed. Anteriores
Fale Conosco

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DO LEITOR

Publicidade

Funrural:
finalmente julgado

No início deste mês, o Supremo Tribunal Federal concluiu julgamento de recurso extraordinário declarando, por unanimidade, a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei nº 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, seja editada. Com isso, a Contribuição Social Rural – o chamado Funrural, cobrado dos produtores rurais, pessoas físicas – deixou de existir.
Vínhamos acompanhando este processo junto a nosso parceiro, o ministro aposentado do STJ dr. Paulo Roberto Costa Leite, que patrocinou a ação, e tínhamos grande expectativa sobre o resultado favorável.
Na prática, todos os valores que foram retidos do produtor a este título poderão ser recuperados junto à União federal, devidamente atualizados pela Selic. O prazo da restituição é dos últimos cinco ou dez anos; a jurisprudência ainda pende de posição definitiva sobre este tema, mas o certo é que os últimos cinco anos poderão ser recuperados.
Para tanto, o produtor deverá entrar na Justiça, individual ou coletivamente, demonstrando, num primeiro momento, que teve retenções feitas a este título e para, ao final, em liquidação de sentença, serem comprovadas e planilhadas todas as retenções.
Além do pedido de restituição, o produtor deverá, por meio da mesma ação, buscar a declaração judicial de desobrigação de continuar sendo tributado a este título.
O Funrural somente poderá voltar a ser cobrado a partir de vigência de lei complementar que venha a ser editada instituindo o tributo novamente.
Embora o acórdão ainda não tenha sido publicado, já são conhecidos os votos, e a própria sessão que decidiu pode ser acessada pela Internet, ou seja, a ata já está publicada e os fundamentos dela constam, razão pela qual as ações já podem ser ingressadas, estacando os efeitos da prescrição e evitando o prosseguimento da cobrança.
De suma importância esse julgado para a atividade rural, eis que, além de resultar em relevante redução direta de sua elevadíssima carga tributária, pois o tributo é 2,1% sobre seu faturamento bruto, em uma atividade cujo lucro líquido gira em torno de 5%, também possibilitará a devolução de significativa soma em dinheiro, ou compensação de seu crédito com outros tributos.

Ricardo Alfonsin
Advogado
Fonte: Correio do Povo, 12/02/2010

Jornal Semanal | Todos os direitos reservados - 2010®
www.jsemanal.com.br | jsemanal@abinet.com.br

design
vaghetti - Atualizado pela Diagramação Jornal Semanal
:: Capa :: :: Capa :: :: Capa ::