Ano XX - EDIÇÃO 1066

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DO LEITOR

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OS EQUÍVOCOS DO
MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL NO CASO DETRAN

É com estarrecimento que acompanhamos, na semana passada, um esquadrão de procuradores da República ao reunir a mídia para publicizar o protocolo de uma ação civil por improbidade administrativa, que tratou de expor a identidade de pessoas-alvo em acusações. Mesmo que um dos investigados seja a governadora do estado, o direito de exposição pública não cabia aos representantes do MPF, instituição que deveria pautar suas aparições na mídia com maior sensatez e prudência.
Sendo assim, não podemos nos esquecer de que o Ministério Público é uma instituição que deveria zelar pela manutenção da democracia e dos princípios constantes na Constituição Federal, em todos os seus atos. Por isso, qualquer concurso público de ingresso na carreira obriga o estudo do artigo 129, inciso II da nossa Constituição, que assim prescreve aos seus postulantes: São funções institucionais do Ministério Público: II – zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia. No mesmo sentido está a Lei n.º 8.625/1993, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, que prescreve em seu art. primeiro: O Ministério Público é instituição permanente,(...) incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
No Brasil, o direito à preservação da imagem e da honra é um direito constitucional indisponível, e tal garantia se maximiza na medida em que os violados são pessoas públicas. Com isso, ao se divulgar, prematuramente, as suas correspondentes identidades, o MPF, através de seus membros, violou norma constitucional. Ainda que se quisesse dar uma satisfação à coletividade, os procuradores deveriam aguardar a apreciação da juíza federal acerca do pedido liminar e do sigilo processual, para então se pronunciarem, abertamente, na presença de membros da OAB/RS.
As consequências processuais de tal postura serão devastadoras ao regular andamento da ação protocolada, pois agora a juíza federal de Santa Maria sofrerá a influência de pressão social e política sobre seu ato decisório, fator que fragiliza a imparcialidade do julgador, além de retirar sua tranquilidade em julgar a liminar, face às inquietações externas postas em curso na entrevista.
Assim, uma pergunta é palpitante no momento: qual teria sido a intenção do MPF ao adotar esta postura expositiva na mídia, antes de um resultado jurisdicional concreto? Sob tal ótica, outra pergunta pode servir de hipótese: teria o MPF feito uso de suas atribuições institucionais para ganhos no campo político-partidário frente ao caso, para deflagrar a instauração da CPI na Assembleia Legislativa, e, com isso, potencializar o processo de cassação da governadora?
Infelizmente, o Ministério Público Federal, ao que tudo parece, perdeu de vista suas atribuições democráticas, pois, ao expor a identidade dos investigados, de forma sumária, antes de uma decisão judicial preliminar, renunciou à dialética democrática de um procedimento constitucional, pautado na ética de quem acusa e de quem é acusado, em qualquer relação processual que se instaure.
Esperamos que este episódio, envolvendo procuradores da República, sirva de exemplo aos demais procuradores e promotores de justiça (estes na esfera estadual do Ministério Público), do modo como não proceder na formulação acusatória contra quem quer que seja, pois o papel de acusar está longe de ser uma dádiva descompromissada, tamanha é a responsabilidade de tal ato processual e pré-processual. E toda responsabilidade traz consigo a necessária observância de limites (éticos e constitucionais).

Cleber Freitas do Prado, é três-maiense e advogado, mestre em Direito Público e professor universitário.

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