OS
EQUÍVOCOS DO
MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL NO CASO DETRAN
É com estarrecimento que acompanhamos, na semana passada,
um esquadrão de procuradores da República ao reunir
a mídia para publicizar o protocolo de uma ação
civil por improbidade administrativa, que tratou de expor a identidade
de pessoas-alvo em acusações. Mesmo que um dos investigados
seja a governadora do estado, o direito de exposição
pública não cabia aos representantes do MPF, instituição
que deveria pautar suas aparições na mídia
com maior sensatez e prudência.
Sendo assim, não podemos nos esquecer de que o Ministério
Público é uma instituição que deveria
zelar pela manutenção da democracia e dos princípios
constantes na Constituição Federal, em todos os seus
atos. Por isso, qualquer concurso público de ingresso na
carreira obriga o estudo do artigo 129, inciso II da nossa Constituição,
que assim prescreve aos seus postulantes: São funções
institucionais do Ministério Público: II – zelar
pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços
de relevância pública aos direitos assegurados nesta
Constituição, promovendo as medidas necessárias
a sua garantia. No mesmo sentido está a Lei n.º 8.625/1993,
que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público,
que prescreve em seu art. primeiro: O Ministério Público
é instituição permanente,(...) incumbindo-lhe
a defesa da ordem jurídica, do regime democrático
e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
No Brasil, o direito à preservação da imagem
e da honra é um direito constitucional indisponível,
e tal garantia se maximiza na medida em que os violados são
pessoas públicas. Com isso, ao se divulgar, prematuramente,
as suas correspondentes identidades, o MPF, através de seus
membros, violou norma constitucional. Ainda que se quisesse dar
uma satisfação à coletividade, os procuradores
deveriam aguardar a apreciação da juíza federal
acerca do pedido liminar e do sigilo processual, para então
se pronunciarem, abertamente, na presença de membros da OAB/RS.
As consequências processuais de tal postura serão devastadoras
ao regular andamento da ação protocolada, pois agora
a juíza federal de Santa Maria sofrerá a influência
de pressão social e política sobre seu ato decisório,
fator que fragiliza a imparcialidade do julgador, além de
retirar sua tranquilidade em julgar a liminar, face às inquietações
externas postas em curso na entrevista.
Assim, uma pergunta é palpitante no momento: qual teria sido
a intenção do MPF ao adotar esta postura expositiva
na mídia, antes de um resultado jurisdicional concreto? Sob
tal ótica, outra pergunta pode servir de hipótese:
teria o MPF feito uso de suas atribuições institucionais
para ganhos no campo político-partidário frente ao
caso, para deflagrar a instauração da CPI na Assembleia
Legislativa, e, com isso, potencializar o processo de cassação
da governadora?
Infelizmente, o Ministério Público Federal, ao que
tudo parece, perdeu de vista suas atribuições democráticas,
pois, ao expor a identidade dos investigados, de forma sumária,
antes de uma decisão judicial preliminar, renunciou à
dialética democrática de um procedimento constitucional,
pautado na ética de quem acusa e de quem é acusado,
em qualquer relação processual que se instaure.
Esperamos que este episódio, envolvendo procuradores da República,
sirva de exemplo aos demais procuradores e promotores de justiça
(estes na esfera estadual do Ministério Público),
do modo como não proceder na formulação acusatória
contra quem quer que seja, pois o papel de acusar está longe
de ser uma dádiva descompromissada, tamanha é a responsabilidade
de tal ato processual e pré-processual. E toda responsabilidade
traz consigo a necessária observância de limites (éticos
e constitucionais).
Cleber
Freitas do Prado, é três-maiense e advogado, mestre
em Direito Público e professor universitário.
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