Ano XXiI - EDIÇÃO 1177

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RESPONSABILIDADE POR PREJUÍZOS EM RAZÃO DA GREVE DOS BANCÁRIOS É DOS BANCOS. O CIDADÃO NÃO PODE TER PREJUÍZO.

Nenhum encargo ou prejuízo resultante de greve deve ser transferido ao consumidor, uma vez que greve faz parte do risco do negócio bancário, e somente o fornecedor ou prestador do serviço tem obrigação arcar e responder pelos prejuízos e danos causados aos consumidores.
Portanto, aquele cidadão que atrasar pagamento do seguro do carro, pagamento da prestação do financiamento e outros em razão de greve bancária não pode ser prejudicado. Neste sentido, o Poder Judiciário tem recepcionado o reclame dos clientes bancários que são prejudicados por fatos/danos ocorrido por motivo da greve dos funcionários dos bancos.
É importante se prevenir de casuais cobranças de multas por atraso, arquivando provas da tentativa de pagamento da conta.
O direito de greve é legítimo, no entanto, também é legítimo o direito do cidadão de cobrar da instituição bancária os prejuízos que lhe acometem. Se o cidadão não comunga do LUCRO DO BANCO não deve comungar do RISCO DO NEGÓCIO (GREVE).
Destarte, o consumidor não pode ser prejudicado por problemas decorrentes da greve dos bancos, no entanto, deve fazer a sua parte, buscando canais alternativos para quitar as dívidas e, caso não logre êxito deverá buscar a reparação de seus prejuízos.
Confira abaixo recomendações extraídas do site www.giga7.net, a saber:
1) Canais alternativos: Quem precisar pagar uma conta e encontrar a agência fechada deve tentar fazer o pagamento por outros canais, como caixa eletrônico, internet, telefone e correspondentes bancários (além das lotéricas, alguns hipermercados oferecem o serviço);
2) Negociação com o fornecedor: O pagamento de mensalidades pode ser negociado diretamente com escolas ou operadoras de planos de saúde, por exemplo. O consumidor deve pedir uma prorrogação do prazo de vencimento ou outra forma de pagamento, como débito na conta. As empresas são obrigadas a oferecer outras opções;
3) Multas: O Idec informa que, como a greve não é uma situação gerada pelo consumidor, o atraso no pagamento não deve gerar penalidades para ele. Caso o pagamento não seja possível, a dívida não poderá ser cobrada com juros ou multa;
4) Provas: É interessante manter alguma prova da tentativa de pagamento, como uma foto tirada do celular mostrando que a agência estava fechada, para evitar a cobrança de multas ou juros. As próprias notícias publicadas pela imprensa informando sobre a greve podem servir como prova;
5) Protocolo de atendimento: O consumidor que entrou em contato com a empresa pedindo uma alternativa para pagamento deve anotar o dia e a hora desse contato, além de pedir o número de protocolo de atendimento. Essa é outra maneira de se evitar cobranças futuras;
6) Procon e Juizados: Se o consumidor tentou pagar a conta, não conseguiu e ainda assim foi cobrado de multa ou juros pelo atraso, ele deve fazer o pagamento, para não ter o nome incluído em cadastros de proteção ao crédito. Depois, deverá registrar queixa no Procon ou nos Juizados Especiais Cíveis;
7) Financiamento imobiliário: A greve pode gerar atraso na análise e na aprovação de financiamentos de imóveis, e algumas certidões que o consumidor obteve em cartório e levou ao banco poderão vencer nesse período, no entanto, o banco é que terá de assumir a despesa, caso seja necessário tirar novas certidões.

JUAREZ ANTONIO DA SILVA -
ADVOGADO - OAB/RS n° 47483

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