
O amor não pode ser cobrado...
Com
uma situação financeira difícil e com vários
filhos para criar, novamente ela estava grávida. Sabia
das dificuldades que enfrentaria para criar todos os filhos
com o mínimo de dignidade.
Quando a menina completou dois anos de idade, entregou-a para
sua irmã criar. Antes disso, foi ao cartório registrar
a criança e, como era analfabeta, apresentou, por engano,
a certidão de nascimento da irmã para registrar
a menina. Assim, a tia constou no registro como se fosse mãe.
O tempo passou, a menina cresceu e a vida por si só tratou
de esclarecer o engano. A menina, agora moça, soube que
aquela que deveria ser sua mãe era na verdade sua tia.
Indignada decidiu sair de casa.
Frustrada com a descoberta dos fatos, resolveu processar a tia,
argumentando que não recebeu os cuidados necessários
que uma mãe deveria ter com uma filha e pediu para ser
indenizada pelos danos morais.
Disse ainda que, em razão do abandono por parte de sua
mãe verdadeira, sentiu angústia e solidão,
e que a tia não teve os cuidados de uma mãe com
ela.
O juiz de Caxias do Sul/RS, ao analisar o caso, entendeu que
não houve desprezo da tia em relação à
moça e não concedeu a indenização
por entender que a tia não pode ser responsabilizada
financeiramente pelo abandono da mãe.
Inconformada, a moça recorreu da decisão ao Tribunal
de Justiça em Porto Alegre.
No Tribunal, o desembargador relator do processo explicou que
o distanciamento entre pais e filhos não gera danos morais,
assim como não ofende a dignidade humana. Constitui um
fato da vida.
Disse ainda que o afeto é uma conquista, e deve ser recíproco,
não sendo possível obrigar alguém a amar
outra pessoa. Para o magistrado, o amor não pode ser
imposto, nem entre os pais, nem entre pais e filhos, menos ainda
no caso em questão, pois a moça era apenas sobrinha
daquela que a criou.
Por fim, o desembargador considerou que o sofrimento experimentado
não decorreu de qualquer atitude da tia, mas sim do abandono
de sua mãe biológica e ressaltou: "A falta
de carinho, de afeto, de amizade ou de atenções
que denotem amor de pai ou de mãe, é fato lamentável,
mas não constitui, em si, violação de direito
algum".
Humildemente falando, achei muito linda a decisão. Realmente
não se pode obrigar alguém a amar outra pessoa.
Ainda mais se não houver retorno. O amor só existe
se ocorrer de ambos os lados. Existem casos muito piores, onde
as mães abandonam seus filhos em orfanatos ou até
mesmo ao tempo. A moça, neste caso, teve lar, família
e não foi comprovado qualquer desprezo em relação
a ela durante sua criação. Mas a vida é
assim, podemos dizer "sim" milhares de vezes para
alguém, basta um "não" para que o mundo
desabe. (Fonte do processo: TJRS dia 7/10/2011)
Das
minhas leituras da madrugada:
“Quando os favores acabam, começa a ingratidão".
Um
ótimo fim de semana a todos...
Oficial do
Registro de Imóveis e Tabelião de Protestos
Pós-Graduado em Direito Notarial e Registral
Secretário da Associação dos Notários
e Registradores do Brasil (RS)
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Marcos Salomão é colunista de 17 jornais da região
Noroeste.
A relação completa dos jornais poderá ser
conferida em nosso site www.marcossalomao.com.br