Ano XXiI - EDIÇÃO 1176

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DIREITO EM DEBATE

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O amor não pode ser cobrado...

Com uma situação financeira difícil e com vários filhos para criar, novamente ela estava grávida. Sabia das dificuldades que enfrentaria para criar todos os filhos com o mínimo de dignidade.
Quando a menina completou dois anos de idade, entregou-a para sua irmã criar. Antes disso, foi ao cartório registrar a criança e, como era analfabeta, apresentou, por engano, a certidão de nascimento da irmã para registrar a menina. Assim, a tia constou no registro como se fosse mãe.
O tempo passou, a menina cresceu e a vida por si só tratou de esclarecer o engano. A menina, agora moça, soube que aquela que deveria ser sua mãe era na verdade sua tia. Indignada decidiu sair de casa.
Frustrada com a descoberta dos fatos, resolveu processar a tia, argumentando que não recebeu os cuidados necessários que uma mãe deveria ter com uma filha e pediu para ser indenizada pelos danos morais.
Disse ainda que, em razão do abandono por parte de sua mãe verdadeira, sentiu angústia e solidão, e que a tia não teve os cuidados de uma mãe com ela.
O juiz de Caxias do Sul/RS, ao analisar o caso, entendeu que não houve desprezo da tia em relação à moça e não concedeu a indenização por entender que a tia não pode ser responsabilizada financeiramente pelo abandono da mãe.
Inconformada, a moça recorreu da decisão ao Tribunal de Justiça em Porto Alegre.
No Tribunal, o desembargador relator do processo explicou que o distanciamento entre pais e filhos não gera danos morais, assim como não ofende a dignidade humana. Constitui um fato da vida.
Disse ainda que o afeto é uma conquista, e deve ser recíproco, não sendo possível obrigar alguém a amar outra pessoa. Para o magistrado, o amor não pode ser imposto, nem entre os pais, nem entre pais e filhos, menos ainda no caso em questão, pois a moça era apenas sobrinha daquela que a criou.
Por fim, o desembargador considerou que o sofrimento experimentado não decorreu de qualquer atitude da tia, mas sim do abandono de sua mãe biológica e ressaltou: "A falta de carinho, de afeto, de amizade ou de atenções que denotem amor de pai ou de mãe, é fato lamentável, mas não constitui, em si, violação de direito algum".
Humildemente falando, achei muito linda a decisão. Realmente não se pode obrigar alguém a amar outra pessoa. Ainda mais se não houver retorno. O amor só existe se ocorrer de ambos os lados. Existem casos muito piores, onde as mães abandonam seus filhos em orfanatos ou até mesmo ao tempo. A moça, neste caso, teve lar, família e não foi comprovado qualquer desprezo em relação a ela durante sua criação. Mas a vida é assim, podemos dizer "sim" milhares de vezes para alguém, basta um "não" para que o mundo desabe. (Fonte do processo: TJRS dia 7/10/2011)

Das minhas leituras da madrugada:
“Quando os favores acabam, começa a ingratidão".

Um ótimo fim de semana a todos...

Oficial do Registro de Imóveis e Tabelião de Protestos
Pós-Graduado em Direito Notarial e Registral
Secretário da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (RS)

- Marcos Salomão é colunista de 17 jornais da região Noroeste.
A relação completa dos jornais poderá ser conferida em nosso site www.marcossalomao.com.br

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