Ano XXiI - EDIÇÃO 1170

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Cadastro Positivo de Consumidores:
um bem ou um mal?

Foi aprovada recentemente a Lei nº 12.414, que disciplina a criação de um banco de dados para registro de informações positivas do consumidor, criando uma espécie de histórico de compras e empréstimos. A referida lei sancionada pela Presidente da República conteve três vetos, dentre eles o dispositivo legal que impedia o consumidor de cancelar o seu cadastro a qualquer tempo, caso estivesse realizando uma obrigação creditícia (empréstimo) e outro que limitava a consulta gratuita ao seu cadastro.
Diferentemente dos cadastros negativos, como SPC e Serasa, o objetivo do cadastro positivo é diminuir as taxas de juros dos empréstimos bancários, bem como tranquilizar os credores no momento de realizar uma venda à prazo à pessoa física de baixa renda. Segundo o Deputado Federal Leonardo Quintão, relator do projeto na Câmara dos Deputados, a implantação de lei semelhante no México reduziu em aproximadamente 30% do custo de crédito. Além disso, o cadastro irá beneficiar principalmente as pessoas que trabalham na informalidade, autônomos e profissionais liberais, que geralmente não possuem outros meios de comprovar a sua renda.
A abertura de cadastro requer autorização prévia do potencial cadastrado, mediante consentimento informado por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula apartada. O consumidor poderá obter o cancelamento do cadastro a qualquer tempo, bem como acessar gratuitamente as informações sobre ele existentes no banco de dados, inclusive o seu histórico, cabendo ao gestor manter sistemas seguros de consulta, por telefone ou por meio eletrônico, para informar as informações de adimplemento. O cadastrado poderá também impugnar qualquer informação sobre ele erroneamente anotada no banco de dados, sendo que a resposta à impugnação deverá ocorrer no prazo de sete dias.
Não serão permitidas anotações excessivas, ou seja, que não estiverem vinculadas à análise de risco de crédito ao consumidor, bem como as consideradas "informações sensíveis", como as pertinentes à origem social e étnica, à saúde, à informação genética, à orientação sexual e às convicções políticas, religiosas e filosóficas.
Embora a intenção seja de baratear o custo do crédito no Brasil, há aqueles que acreditam que a lei só trará mais garantias aos bancos no momento de selecionar a quem concederá ou não crédito, e que não implicará na redução da taxa de juros, continuando esta no mesmo patamar atual. Também há o risco de que o cadastro positivo, na prática, acabe sendo obrigatório, condicionando a venda à prazo, o que vem em prejuízo dos direitos do consumidor. Outro risco que se tem é de que o cadastro positivo venha a prejudicar os consumidores que normalmente realizam as suas compras à vista, no momento em que necessitarem comprar à prazo, pois não terão registro no cadastro de lançamentos positivos.
Na mesma linha de entendimento estão são as críticas efetuadas pelo Ministério Público Federal, que inclusive cogita a possibilidade de requerer a declaração de inconstitucionalidade da referida lei, sob o argumento de que o sistema criado é deficiente na proteção de dados pessoais e admite privilégios de indivíduos, contrariando direitos garantidos pela Constituição.
Se este cadastro positivo será mesmo positivo, se vem para o bem ou para o mal do consumidor apenas o tempo dirá, pois é um mecanismo novo no Brasil. Tudo o que nós acadêmicos e profissionais de direito desejamos é que está lei funcione, a fim de reduzir as taxas de juros, fomentando o desenvolvimento econômico do País, e não sirva para violar os direitos dos consumidores.

Felipe Osmar Krüger
Acadêmico do curso de Direito da Unijuí
Bolsista do projeto de extensão
Cidadania para Todos
www.cidadaniaparatodos.com


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