| Cadastro
Positivo de Consumidores:
um
bem ou um mal?
Foi
aprovada recentemente a Lei nº 12.414, que disciplina a criação
de um banco de dados para registro de informações
positivas do consumidor, criando uma espécie de histórico
de compras e empréstimos. A referida lei sancionada pela
Presidente da República conteve três vetos, dentre
eles o dispositivo legal que impedia o consumidor de cancelar o
seu cadastro a qualquer tempo, caso estivesse realizando uma obrigação
creditícia (empréstimo) e outro que limitava a consulta
gratuita ao seu cadastro.
Diferentemente dos cadastros negativos, como SPC e Serasa, o objetivo
do cadastro positivo é diminuir as taxas de juros dos empréstimos
bancários, bem como tranquilizar os credores no momento de
realizar uma venda à prazo à pessoa física
de baixa renda. Segundo o Deputado Federal Leonardo Quintão,
relator do projeto na Câmara dos Deputados, a implantação
de lei semelhante no México reduziu em aproximadamente 30%
do custo de crédito. Além disso, o cadastro irá
beneficiar principalmente as pessoas que trabalham na informalidade,
autônomos e profissionais liberais, que geralmente não
possuem outros meios de comprovar a sua renda.
A abertura de cadastro requer autorização prévia
do potencial cadastrado, mediante consentimento informado por meio
de assinatura em instrumento específico ou em cláusula
apartada. O consumidor poderá obter o cancelamento do cadastro
a qualquer tempo, bem como acessar gratuitamente as informações
sobre ele existentes no banco de dados, inclusive o seu histórico,
cabendo ao gestor manter sistemas seguros de consulta, por telefone
ou por meio eletrônico, para informar as informações
de adimplemento. O cadastrado poderá também impugnar
qualquer informação sobre ele erroneamente anotada
no banco de dados, sendo que a resposta à impugnação
deverá ocorrer no prazo de sete dias.
Não serão permitidas anotações excessivas,
ou seja, que não estiverem vinculadas à análise
de risco de crédito ao consumidor, bem como as consideradas
"informações sensíveis", como as
pertinentes à origem social e étnica, à saúde,
à informação genética, à orientação
sexual e às convicções políticas, religiosas
e filosóficas.
Embora a intenção seja de baratear o custo do crédito
no Brasil, há aqueles que acreditam que a lei só trará
mais garantias aos bancos no momento de selecionar a quem concederá
ou não crédito, e que não implicará
na redução da taxa de juros, continuando esta no mesmo
patamar atual. Também há o risco de que o cadastro
positivo, na prática, acabe sendo obrigatório, condicionando
a venda à prazo, o que vem em prejuízo dos direitos
do consumidor. Outro risco que se tem é de que o cadastro
positivo venha a prejudicar os consumidores que normalmente realizam
as suas compras à vista, no momento em que necessitarem comprar
à prazo, pois não terão registro no cadastro
de lançamentos positivos.
Na mesma linha de entendimento estão são as críticas
efetuadas pelo Ministério Público Federal, que inclusive
cogita a possibilidade de requerer a declaração de
inconstitucionalidade da referida lei, sob o argumento de que o
sistema criado é deficiente na proteção de
dados pessoais e admite privilégios de indivíduos,
contrariando direitos garantidos pela Constituição.
Se este cadastro positivo será mesmo positivo, se vem para
o bem ou para o mal do consumidor apenas o tempo dirá, pois
é um mecanismo novo no Brasil. Tudo o que nós acadêmicos
e profissionais de direito desejamos é que está lei
funcione, a fim de reduzir as taxas de juros, fomentando o desenvolvimento
econômico do País, e não sirva para violar os
direitos dos consumidores.
Felipe
Osmar Krüger
Acadêmico do curso de Direito da Unijuí
Bolsista do projeto de extensão
Cidadania para Todos
www.cidadaniaparatodos.com
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