Ano XXiI - EDIÇÃO 1167

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Exame de Ordem!

O subprocurador-geral da República Rodrigo Janot acaba de proferir parecer dizendo que o Exame de Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) viola o princípio constitucional do direito ao trabalho e à liberdade de exercer uma profissão. A prova aplicada pela entidade é condição para que o bacharel em direito se torne advogado e atue na profissão.
Tenho que o curso de direito deveria receber o mesmo tratamento dado aos demais cursos superiores, regidos pela Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) que diz no seu “Art. 43. A educação superior tem por finalidade: II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;” e continua: “Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.”
No entanto, a Lei nº 8.906, art. 8º, §1º, que criou o Exame de Ordem, remete ao Conselho Federal da OAB, para que através de um provimento, regulamente o exame usurpando a competência do Poder Executivo (CF, art. 84, IV), limitando de maneira indevida o exercício profissional do advogado (CF, art. 5º, XIII) e, por isso, é que entendo que o Exame de Ordem é inconstitucional, injusto e arbitrário.
No que se refere à liberdade profissional Ruy Barbosa já disse: “demonstrada à aptidão profissional, mediante a expedição do título, que, segundo a lei, cientifica a existência dessa aptidão, começa constitucionalmente o domínio da liberdade profissional”.
O tema é amplo, mas algumas questões precisam ser respondidas como, por exemplo: o Exame de Ordem mede a qualidade do ensino jurídico e a capacidade profissional do advogado? A quem interessa o Exame de Ordem? E para quê?
É possível afirmar que o Exame de Ordem é o mais genuíno instrumento de controle externo dos cursos de direito do País, exercido por uma Instituição corporativa, sem formação e sem predestinação para a Pedagogia, sem técnica de ensino e sem vocação para executar o processo ensino-aprendizagem.
É estranho que as instituições de Ensino Superior submetam a avaliação de seus cursos de direito a uma associação de profissionais que determina, ou não, que o seu formado possa exercer sua profissão.
Se a OAB, efetivamente, está preocupada com a formação dos advogados, que dirija sua capacidade fiscalizadora à causa e não ao efeito, isto é, fiscalize os cursos, nas faculdades de Direito exigindo qualificação dos professores e adequação dos currículos e não sobre os formados que acabam por serem vítimas de uma ilegalidade.
O critério adotado pela OAB é o mais cômodo e covarde, atua sobre os mais fracos: os recém formados.


Carlos Dirnei Fogaça Maidana
Oab/rs nº. 44.571
Júlio de Castilhos – RS

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