| Exame
de Ordem!
O
subprocurador-geral da República Rodrigo Janot acaba de proferir
parecer dizendo que o Exame de Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
viola o princípio constitucional do direito ao trabalho e
à liberdade de exercer uma profissão. A prova aplicada
pela entidade é condição para que o bacharel
em direito se torne advogado e atue na profissão.
Tenho que o curso de direito deveria receber o mesmo tratamento
dado aos demais cursos superiores, regidos pela Lei nº 9.394/1996
(Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) que
diz no seu “Art. 43. A educação superior tem
por finalidade: II - formar diplomados nas diferentes áreas
de conhecimento, aptos para a inserção em setores
profissionais e para a participação no desenvolvimento
da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação
contínua;” e continua: “Art. 48. Os diplomas
de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão
validade nacional como prova da formação recebida
por seu titular.”
No entanto, a Lei nº 8.906, art. 8º, §1º, que
criou o Exame de Ordem, remete ao Conselho Federal da OAB, para
que através de um provimento, regulamente o exame usurpando
a competência do Poder Executivo (CF, art. 84, IV), limitando
de maneira indevida o exercício profissional do advogado
(CF, art. 5º, XIII) e, por isso, é que entendo que o
Exame de Ordem é inconstitucional, injusto e arbitrário.
No que se refere à liberdade profissional Ruy Barbosa já
disse: “demonstrada à aptidão profissional,
mediante a expedição do título, que, segundo
a lei, cientifica a existência dessa aptidão, começa
constitucionalmente o domínio da liberdade profissional”.
O tema é amplo, mas algumas questões precisam ser
respondidas como, por exemplo: o Exame de Ordem mede a qualidade
do ensino jurídico e a capacidade profissional do advogado?
A quem interessa o Exame de Ordem? E para quê?
É possível afirmar que o Exame de Ordem é o
mais genuíno instrumento de controle externo dos cursos de
direito do País, exercido por uma Instituição
corporativa, sem formação e sem predestinação
para a Pedagogia, sem técnica de ensino e sem vocação
para executar o processo ensino-aprendizagem.
É estranho que as instituições de Ensino Superior
submetam a avaliação de seus cursos de direito a uma
associação de profissionais que determina, ou não,
que o seu formado possa exercer sua profissão.
Se a OAB, efetivamente, está preocupada com a formação
dos advogados, que dirija sua capacidade fiscalizadora à
causa e não ao efeito, isto é, fiscalize os cursos,
nas faculdades de Direito exigindo qualificação dos
professores e adequação dos currículos e não
sobre os formados que acabam por serem vítimas de uma ilegalidade.
O critério adotado pela OAB é o mais cômodo
e covarde, atua sobre os mais fracos: os recém formados.
Carlos Dirnei Fogaça Maidana
Oab/rs nº. 44.571
Júlio de Castilhos – RS
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